Comícios durante a pandemia?

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As eleições municipais, sendo realizadas em plena emergência de saúde pública decorrente da pandemia do coronavirus (COVID-19), trouxe inúmeros desafios aos candidatos, coligações e partidos, sobretudo quando o processo eleitoral ocorre em pequenos municípios, os quais, tradicionalmente, lançam mão de formas tradicionais de campanhas.

De acordo com o novo calendário eleitoral, estabelecido pela Emenda 107/2020, em seu art. 1º, § 1º, IV c/c com a Resolução do TSE nº 23.627/2020, é permitido aos partidos políticos e coligações, a partir de 27 de setembro à 12 de novembro de 2020, a realização de comícios, carreatas e passeatas, no horário de 8h às 24h.

Contudo, esses eventos possui o objetivo de reunir o maior número de pessoas possíveis, em um determinado ponto, a fim de demonstrar publicamente o apoio ao candidato; o que se torna um ambiente extremamente favorável a proliferação do novo coronavírus em razão da ocorrência de aglomerações já que, historicamente, as carreatas, passeatas e comícios, contam com um número grande de militantes, apoiadores e participantes.

Nesse sentido, o Plano de Segurança Sanitária para as Eleições Municipais 2020, recém elaborado pelo Tribunal Superior Eleitoral, recomenda, o seguinte:

Contudo, em que pese a recomendação, não há normas específicas acerca das medidas a serem adotadas durante a realização de carreatas, passeatas e comícios e, com isso, às normas de prevenção ao contágio e à disseminação do novo coronavírus (COVID-19), efetivada pelas recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), da Lei Federal nº 13.979/2020, leis estaduais e municipais podem estar na iminência de serem violadas.

A preocupação com a possibilidade da proliferação da doença durante esses eventos, culminou na propositura de Projeto de Lei nº 3602/2020, em trâmite na Câmara dos Deputados, o qual pretende a proibição de realização de comícios e eventos que gerem aglomerações na campanha eleitoral de 2020, enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019, reconhecido pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Infelizmente, esse projeto encontra-se parado na mesa diretora daquela casa.

Em razão disso, atento à proteção dos direitos do cidadão, diversas Promotorias de Justiça estão tomando medidas para evitar o descumprimento das medidas profiláticas para evitar a proliferação do coronavírus.

A 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Pedra Azul/MG, expediu Recomendação nº 25/2020, na qual sugeriu aos partidos políticos que “ABSTENHAM-SE DE PROMOVER ‘CARREATAS’ e demais eventos passíveis de impulsionar as pessoas às ruas em número e em estado de espírito incompatível com as regras sanitárias declinadas na Recomendação Administrativa n.° 24”. Contudo, em razão de seu descumprimento, ensejou a propositura de Ação Civil Pública, distribuída na 1ª Vara Cível da Comarca de Pedra Azul, com pedido acolhido, limitando a reunião, neste tipo de evento, a 30 (trinta) pessoas.

Preocupação similar fora manifestada pelo Promotor de Justiça de Pernambuco, Dr. Raul Bastos Sales, que, por meio de Ação Civil Pública, obteve liminar, expedida pelo Juízo da Comarca de Pedra, determinando que os partidos políticos não realizem aglomerações em atos políticos.

Igual medida fora tomada pela Promotoria de Rondon do Pará, tendo, igualmente, o pleito sido deferido pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará.

Por último, convém trazer à baila acordo celebrado pelo Ministério Público Eleitoral, por meio da Promotoria da 7ª Zona e os representantes dos partidos políticos de das coligações dos Municípios de Cascavel e Pindoretama com a finalidade de evitar eventos que possam resultar em aglomerações de populares, como ocorre nos casos de carreatas, comícios, passeatas, dentre outros.

Assim, antes de realizar eventos do tipo comícios, carreatas e passeatas, é recomendável aos pretensos candidatos, partidos e coligações, que se informem quanto às regras locais a serem observadas.